Comissão Executiva
Composição da Comissão
Competências
Art. 90. Às comissões compete:
I – discutir e votar projeto de lei nos termos do art. 91(Const., art. 58, § 2o, I);
II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil (Const., art. 58, § 2o, II);
III – convocar Ministros de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem informações sobre assuntos inerentes a suas atribuições e ouvir os Ministros quando no exercício da faculdade prevista no art. 50, § 1o, da Constituição (Const., arts. 50, com a redação dada pela ECR 2/94, e 58, § 2o, III);
IV – receber petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou entidades públicas (Const., art. 58, § 2o, VI);
V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão (Const., art. 58, § 2o, V);
VI – apreciar programas de obras, planos nacionais, regionais e setoriais de desenvolvimento e sobre eles emitir parecer (Const., art. 58, § 2o, VI);
VII – propor a sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar (Const., art. 49, V);
VIII – acompanhar junto ao Governo a elaboração da proposta orçamentária, bem como sua execução;
IX – acompanhar, fiscalizar e controlar as políticas governamentais pertinentes às áreas de sua competência;
X – exercer a fiscalização e controle dos atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta, e quanto às questões relativas à competência privativa do Senado (Const., arts. 49, X, e 52, V a IX);
XI – estudar qualquer assunto compreendido nas atribuições do Senado, propondo as medidas legislativas cabíveis;
XII – opinar sobre o mérito das proposições submetidas ao seu exame, emitindo o respectivo parecer;
XIII – realizar diligência.
Parágrafo único. Ao depoimento de testemunhas e autoridades aplicam-se, no que couber, as disposições do Código de Processo Civil.
Art. 91. Às comissões, no âmbito de suas atribuições, cabe, dispensada a competência do Plenário, nos termos do art. 58, § 2o, I, da Constituição, discutir e votar:
I – projetos de lei ordinária de autoria de Senador, ressalvado projeto de código;
II – projetos de resolução que versem sobre a suspensão da execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal (Const., art. 52, X).
§ 1oO Presidente do Senado, ouvidas as lideranças, poderá conferir às comissões competência para apreciar, terminativamente, as seguintes matérias:
I – tratados ou acordos internacionais (Const., art. 49, I);
II – autorização para a exploração e o aproveitamento de recursos hídricos e a pesquisa e lavra de riquezas minerais em terras indígenas (Const., art. 49, XVI);
III – alienação ou concessão de terras públicas com área superior a dois mil e quinhentos hectares (Const., art. 49, XVII);
IV – projetos de lei da Câmara de iniciativa parlamentar que tiverem sido aprovados, em decisão terminativa, por comissão daquela Casa;
V – indicações e proposições diversas, exceto:
a) projeto de resolução que altere o Regimento Interno;
b) projetos de resolução a que se referem os arts. 52, V a IX, e 155, §§ 1o , IV, e 2o , IV e V, da Constituição;
c) proposta de emenda à Constituição.
§ 2oEncerrada a apreciação terminativa a que se refere este artigo, a decisão da comissão será comunicada ao Presidente do Senado Federal para ciência do Plenário e publicação no Diário do Senado Federal.
§ 3oNo prazo de cinco dias úteis, contado a partir da publicação da comunicação referida no parágrafo anterior no avulso da Ordem do Dia da sessão seguinte, poderá ser interposto recurso para apreciação da matéria pelo Plenário do Senado.
§ 4oO recurso, assinado por um décimo dos membros do Senado, será dirigido ao Presidente da Casa.
§ 5oEsgotado o prazo previsto no § 3o, sem interposição de recurso, o projeto será, conforme o caso, encaminhado à sanção, promulgado, remetido à Câmara ou arquivado.
Art. 92. Aplicam-se à tramitação dos projetos e demais proposições submetidas à deliberação terminativa das comissões as disposições relativas a turnos, prazos, emendas e demais formalidades e ritos exigidos para as matérias submetidas à apreciação do Plenário do Senado.
Art. 93. A audiência pública será realizada pela comissão para:
I – instruir matéria sob sua apreciação;
II – tratar de assunto de interesse público relevante.
§ 1oA audiência pública poderá ser realizada por solicitação de entidade da sociedade civil.
§ 2oA audiência prevista para o disposto no inciso I poderá ser dispensada por deliberação da comissão.
Art. 94. Os depoimentos serão prestados por escrito e de forma conclusiva.
§ 1oNa hipótese de haver defensores e opositores, relativamente à matéria objeto de exame, a comissão procederá de forma que possibilite a audiência de todas as partes interessadas.
§ 2oOs membros da comissão poderão, terminada a leitura, interpelar o orador exclusivamente sobre a exposição lida, por prazo nunca superior a três minutos.
§ 3oO orador terá o mesmo prazo para responder a cada Senador, sendo-lhe vedado interpelar os membros da comissão.
Art. 95. Da reunião de audiência pública será lavrada ata, arquivando-se, no âmbito da comissão, os pronunciamentos escritos e documentos que os acompanharem.
Parágrafo único. Será admitido, a qualquer tempo, a requerimento de Senador, o traslado de peças.
Art. 96. A comissão receberá petições, reclamações, representações ou queixas de qualquer pessoa contra ato ou omissão de autoridade ou entidade pública sobre assunto de sua competência.
§ 1o Os expedientes referidos neste artigo deverão ser encaminhados por escrito, com identificação do autor e serão distribuídos a um relator que os apreciará e apresentará relatório com sugestões quanto às providências a serem tomadas pela comissão, pela Mesa ou pelo Ministério Público.
§ 2oO relatório será discutido e votado na comissão, devendo concluir por projeto de resolução se contiver providência a ser tomada por outra instância que não a da própria comissão.

Reinaldo Rodrigues Ferreira
Presidente
João Paulo de Oliveira Carneiro
Vice-Presidente
Lucimar Francisca Batista Alves
SecretárioComissão de Finanças e Orçamento
Composição da Comissão
Competências
Art.19 – 2°- Compete a Comissão de Finanças e Orçamento dizer sobre proposições e assuntos, inclusive de competência de outras Comissões, que concorram para aumentar ou diminuir a despesa, ou a receita pública, sobre atividade financeira do Município, sobre fixação da remuneração dos Vereadores, verbas de representação do Presidente, bem como do subsidio e verba de representação do Prefeito e Vice-Prefeito, sobre fiscalização da execução orçamentária, sobre o projeto da Lei Orçamentária em todos os seus aspectos, e os projetos referentes a abertura de créditos:
1- Prestação de contas do Prefeito e da Mesa da Câmara, mediante o parecer prévio do Tribunal de Contas dos Municípios no prazo constitucional;
2- Proposições referentes a matéria tributária, abertura de créditos adicionais, empréstimos públicos e as que, direta ou indiretamente, alterem a despesa cu a receita do Município, acarretem responsabilidade ao erario municipal ou interessem ao crédito público;
3- Proposições que fixem vencimentos do funcionalismo;
4- Os que, direta ou indiretamente, representem mutação patrimonial do Município.
3°- É obrigatório o parecer da Comissão de Finanças e Orçamento, sobre as matérias enumeradas no parágrafo 2º em seus números 1 e 2 não podendo ser submetidas a discussão e votação do Plenário, sem e parecer.

Reinaldo Rodrigues Ferreira
Presidente
Kenede Gomes de Andrade
Vice-Presidente
Ribas Jr. Daniel de Lima
SuplenteComissão de Obras e Serviços Públicos
Composição da Comissão
Competências
Art. 29 – Compete à Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas emitir parecer sobre todos os processos atinentes à realização de obras e a execução de serviços públicos no âmbito municipal, habitação, urbanismo e regularização fundiária, alienação e concessão de bens municipais, defesa do consumidor, e outras atividades relacionadas a estradas e transportes, comunicação, indústria, comércio, turismo, prestação de serviços, extensão rural, pecuária e agricultura.
Parágrafo Único – À Comissão de Obras, Serviços Públicos e Atividades Privadas compete, também:
a) fiscalizar a execução do Plano Diretor do Município e emitir Parecer sobre os projetos que o altere;
b) fiscalizar os serviços públicos concedidos, permitidos e autorizados, e emitir parecer sobre projetos a eles relacionados.

Elvando Donizete Vieira
Presidente
Elves José dos Santos
Vice-Presidente
Ribas Jr. Daniel de Lima
SuplenteComissão de Constituição, Justiça de Redação
Composição da Comissão
Competências
Art. 27 – Compete à Comissão de Justiça e Redação manifestar-se sobre todos os assuntos entregues à sua apreciação, quanto ao seu aspecto constitucional, legal ou jurídico, quanto ao seu aspecto gramatical e lógico e quanto à técnica legislativa.
§ 1º – É obrigatória a audiência da Comissão de Justiça e Redação sobre todos os processos que tramitarem pela Câmara, ressalvados os que, explicitamente, tiverem outro destino por este Regimento.
§ 2º – Concluindo a Comissão de Justiça e Redação pela ilegalidade, inconstitucionalidade ou carência de requisitos regimentais de um projeto, deve o Parecer ir a Plenário para ser discutido, e somente quando rejeitado o parecer, prosseguirá o processo a sua tramitação.
§ 3º – À Comissão de Justiça e Redação compete manifestar-se sobre o mérito das seguintes proposições:
a) Propostas de Emendas à Lei Orgânica Municipal.
b) organização administrativa da Câmara e de órgãos do Poder Executivo;
c) contratos, ajustes, convênios, consórcios;
d) regime jurídico dos servidores municipais e planos de carreira;
e) licença do Prefeito e dos Vereadores;
f) pedido de intervenção no Município;
g) proposta de sustação dos atos normativos do Poder Executivo que exorbitem ao poder regulamentar ou quando ilegais.
§ 4º – À Comissão de Justiça e Redação compete a elaboração da redação final das proposições aprovadas em Plenário, exceto as que forem de competência da Comissão de Finanças e Orçamento.

João Paulo de Oliveira Carneiro
Presidente
Reinaldo Rodrigues Ferreira
Vice-Presidente
Lucimar Francisca Batista Alves
SuplenteComissão de Agricultura, Industria e Comércio
Composição da Comissão

Elves José dos Santos
Presidente
Levi Batista de Lima
Vice-Presidente
João Paulo de Oliveira Carneiro
SuplenteComissão de Educação, Cultura, Saúde pública, Assistência Social
Composição da Comissão
Competências
Regimento Interno;
Art. 30 – Compete à Comissão de Educação, Saúde e Assistência Social emitir parecer sobre os processos referentes à educação, cultura, ensino e artes, ao patrimônio histórico, aos esportes e ao lazer, à higiene e saúde pública, à ciência e tecnologia, à comunicação, às diversões e espetáculos públicos, datas comemorativas e homenagens cívicas; outorga de honrarias; aos direitos dos consumidores e às obras assistenciais, e ainda fiscalizar e acompanhar a gestão e conservação do Arquivo da documentação pública municipal.

Ribas Jr. Daniel de Lima
Presidente
Elves José dos Santos
Vice-Presidente