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Comissões Permanentes

Regimento interno Art. 38 – As Comissões Permanentes tem por objetivo estudar os assuntos submetidos ao seu exame, manifestar sobre eles a sua opinião e preparar, por iniciativa própria
ou indicação do Plenário, projetos da lei atinentes à sua especialidade.
Parágrafo único – As comissões permanentes são 6 (seis), composta cada uma de três (3) Vereadores, com as seguintes denominações:
I- executiva;
II- constituição, Justiça e Redação;
III- finanças e Orçamento;
IV- obras e Serviços Públicos;
V- educação e Cultura, Saúde Pública e Assistência – Social;
VI- agricultura e Industria e Comércio.
Art. 39 – Nos termos do artigo 28, inciso I, letra “H” e inciso II, letra “T”, as Comissões são nomeadas pelo Presidente da Câmara.
Art. 40 – O mesmo Vereador não pode ser nomeado para mais de três (3) Comissões.
Art. 41 – As Comissões, logo que constituídas, reunir-se-ão, para eleger os respectivos Presidentes e Secretários e deliberar sobre os dias da reunião e ordem dos trabalhos, deliberações essas que serão consignadas em livro próprio.
§ 1o – Ao Presidente da Comissão substitui o Secretário e a este o terceiro membro da Comissão.
§ 2o – Os membros das Comissões serão destituídos se não comparecerem a 5 (cinco) reuniões ordinárias consecutivas.
Art. 42 – Nos casos de vaga, licença ou impedimento dos membros da Comissão caberá ao Presidente da Câmara a designação do substituto, escolhido, sempre que possível, dentro da mesma legenda partidária.
Art. 43 – Compete aos presidentes das Comissões:
I- determinar o dia da reunião da Comissão, dando disso ciência à Mesa;
II- convocar reuniões extraordinárias da Comissão;
III- presidir às reuniões e zelar pela boa ordem dos trabalhos;
IV- receber a matéria destinada à Comissão e designar-lhe Relator, que poderá ser o próprio Presidente;
V- zelar pela fiel observância dos prazos concedidos à Comissão;
VI- representar a Comissão nas relações entre a Mesa e o Plenário.
§ 1º – O Presidente poderá funcionar como Relator e terá sempre direito a voto.
§ 2º – Dos atos do Presidente cabe a qualquer membro da Comissão o recurso ao Plenário.