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Papel da Câmara

Regimento Interno – Art.– A Câmara Municipal é o poder Legislativo do Município e se compõe de vereadores eleitos de acordo com a legislação vigente e obedecerá, para seus trabalhos, as disposições constantes deste regimento Interno.
Art. 2º- A Câmara tem funções legislativas, atribuições para fiscalizar e assessorar o Executivo e competência para organizar e dirigir os seus serviços internos.
§ 1º- A função legislativa consiste em elaborar leis sobre todas as matérias de competência do Município.
§ 2º – A função de fiscalização e controle é de caráter político – administrativo e se exerce apenas sobre o Prefeito, Secretários da Prefeitura e Vereadores.
§ 3º – A função de assessoramento consiste em sugerir medidas de interesse público ao Executivo, mediante Indicações.
§ 4º – A função administrativa é restrita à sua organização interna, à regulamentação de seu funcionalismo e à estruturação e direção de seus serviços auxiliares.
§ 5º – A Câmara exercerá suas funções com independência e harmonia, em relação ao Executivo, deliberando sobre todas as matérias de sua competência.
§ 6º – Na constituição das Comissões, assegurar-se-á, tanto quanto possível a representação proporcional dos partidos políticos que participem da Câmara.
§ 7º – Não poderá ser realizada mais de uma sessão ordinária ou extraordinária por dia, o que não impede a realização de uma e outra na mesma data.
§ 8º – Não serão admitidos pronunciamentos que envolverem ofensas às instituições nacionais, propaganda de guerra, de subversão da ordem política ou social, de preconceito de raça, de religião ou de classe.
§ 9º – A Mesa da Câmara encaminhará, por intermédio do Prefeito, somente os pedidos de informação sobre fato relacionado com matéria legislativa em trâmite ou sobre fato sujeito à fiscalização da respectiva Câmara de Vereadores.
Art. 3º – A Câmara Municipal tem sua sede à Praça Três Poderes, no 7 – A centro, nesta cidade de Sanclerlândia.
Parágrafo único – Na sede da Câmara não se realizarão atos estranhos às funções, sem prévia autorização da Mesa.
Art. 4º – Qualquer cidadão poderá assistir as sessões da Câmara, na parte do recinto que lhe é reservado, desde que:
I- esteja decentemente trajado;
II- não porte armas;
III- conserve-se em silêncio durante os trabalhos;
IV- não manifeste apoio ou desaprovação ao que se passa em Plenário;
V- respeite os Vereadores;
VI- atenda as determinações da Mesa;
VII- não interpele os Vereadores;
Parágrafo único – Pela inobservância destes deveres poderá a Mesa determinar a retirada do recinto de todos ou de qualquer assistente, sem prejuízo de outras medidas.
Art. 5º – O policiamento do recinto da Câmara compete privativamente à Presidência e será feito normalmente por seus funcionários, podendo o Presidente requisitar elementos de corporação civis ou militares para manter a ordem interna.
Art. 6º – Se no recinto da Câmara for cometida qualquer infração penal, o Presidente fará a prisão em flagrante, apresentando o infrator à autoridade competente, para lavratura do auto e instauração do processo – crime correspondente; se não houver flagrante, o Presidente deverá comunicar o fato à autoridade policial competente, para instauração de inquérito.