Regimento Interno Art. 7º– Os vereadores são agentes políticos investidos em mandato legislativo municipal para uma legislatura pelo sistema partidário e de representação proporcional, por voto secreto e direto.
Art. 8º – Compete ao Vereador:
I- participar de todas as discussões e deliberação do Plenário;
II- votar na eleição da Mesa e das Comissões Permanentes;
III- apresentar proposições que visem o interesse coletivo;
IV- concorrer aos cargos da Mesa e das Comissões;
V- usar da palavra em defesa ou em oposição às proposições
apresentadas a deliberação do Plenário;
Art. 9º – São obrigações e deveres do Vereador:
I- desincompatibilizar-se e fazer declaração pública de bens, no ato
da posse;
II- exercer as atribuições enumeradas no artigo anterior;III- comparecer decentemente trajado às sessões, na hora pré-fixada;
III – Comparecer as Reuniões em traje social (camisa ml. Paleto gravata calca e sapato social (Resolução 98/1990, 6 de novembro de 1990). (Resolução no 101, 10 de dezembro de 1990, que “Revoga Resolução 98/90”.).
III – Comparecer as reuniões em traje social (camisa, palito, gravata e sapato social), na hora pré-fixada, sob pena se não poder participar dos trabalhos do dia e ter o ponto cortado. (Resolução no 149, 19.02.2013).
IV- cumprir com fidelidade os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
V- votar as proposições submetidas à deliberação da Câmara salvo quando ele próprio, ou parente afim ou consangüíneo, até o terceiro grau inclusive, tiver interesse manifesto na deliberação, sob pena de ulidade da votação quando seu voto for decisivo;
VI- comportar-se em Plenário com respeito, não conversando em tom que perturbe os trabalhos;
VII- obedecer as normas regimentais quanto ao uso da palavra.
Parágrafo único – A declaração pública dos bens será arquivada, constando da ata o seu resumo.
Art. 10 – Se qualquer Vereador cometer, dentro do recinto da Câmara, excesso que deva ser reprimido, o Presidente conhecerá do fato e tomará as seguintes providências, conforme sua gravidade:
I- advertência pessoal;
II- advertência em Plenário;
III- cassação da palavra;
IV- determinação para retirar-se do Plenário;
V- suspensão da sessão para atendimento na Sala da Presidência;
VI- convocação de sessão secreta para a Câmara deliberar a respeito;
VII- proposta de cassação de mandato, por infração ao disposto no Art.7º, inciso III, do decreto-lei no 201, de 27 de fevereiro de 1967.
Art. 11 – O comparecimento dos vereadores será verificado pelas assinaturas no livro de presença, pela participação dos trabalhos do Plenário e pelas votações.
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