Regimento Interno Art. 28 - O Presidente é o representante legal da Câmara nas suas relações externas cabendo-lhe as funções administrativa e diretiva de todas as atividades internas, competindo-lhes privativamente.
I- Quanto às atividades legislativas;
a) comunicar aos Vereadores, com antecedência, a convocação de sessões extraordinárias, sob pena de responsabilidade.
b) determinar por requerimento do autor, a retirada da proposição que ainda não tenha parecer da Comissão competente ou, em havendo, lhe for contrário,
c) não aceitar substitutivo ou emenda que sejam pertinentes à proposição inicial;d) declarar prejudicada a proposição, em face da rejeição ou aprovação de outra com o mesmo objetivo;
e) autorizar o desarquivamento de proposições;
f) expedir os projetos às Comissões e ao Prefeito;
g) zelar pelos prazos do processo legislativo, bem como dos concedidos às Comissões e ao Prefeito;
h) nomear os membros das Comissões Especiais criadas por deliberação da Câmara e designar-lhes substitutos;
i) declarar a perda de lugar de membro das Comissões, quanto o Vereador faltar a cinco (5) reuniões ordinárias consecutivas;
II- quanto às sessões:
a) convocar, presidir, abrir, encerrar, suspender e prorrogar as sessões, observando e fazendo observar as normas legais vigentes e as determinações do presente Regimento;
b) determinar ao 1a Secretário a leitura da Ata e das comunicações que entender conveniente;
c) determinar de oficio ou a requerimento de qualquer Vereador, em qualquer fase do trabalho, a verificação de presenças;
VI - Quanto às relações externas da Câmara:
a) dar audiência públicas na Câmara em dias e horas prefixados;
b) manter, em nome da Câmara, todos os contatos de direito com o Prefeito e demais autoridades;
c) agir judicialmente em nome da Câmara;
d) encaminhar ao Prefeito os pedidos de informações formulados pela Câmara.
e) encaminhar ao Prefeito e aos Secretários Municipais o pedido de convocação para prestar informações;
f) dar ciência ao Prefeito em 48 horas, sob pena de responsabilidade, e sempre que se tenham esgotado os prazos previstos para a apreciação da Câmara, ou rejeitados os mesmos na forma regimental;
g) promulgar as resoluções e os decretos legislativos, bem como as leis com sanção tácita ou cujo veto tenha sido rejeitado pelo Plenário;
Art. 29 - Compete, ainda, ao Presidente:
I- executar as deliberações do Plenário;
II- assinar a Ata das sessões, os editais, as portarias, e o expediente da Câmara;
III- dar andamento legal aos recursos interpostos contra atos seus, da Mesa ou da Câmara;
IV- licenciar-se da Presidência quando precisar ausentar-se do Município por mais de 15 (quinze) dias;
V- dar posse aos Vereadores que não forem empossados no 1o dia da legislatura e aos suplentes de Vereadores, presidir a sessão de eleição da Mesa do período legislativo seguinte e dar-lhe posse;
VI- declarar a perda, suspensão ou extinção do mandato de Prefeito, Vice prefeito e Vereadores nos casos previstos em lei;
VII- substituir o Prefeito e Vice prefeito, na falta de ambos, completando o seu mandato, ou até que se realizem novas eleições, nos termos da legislação pertinente;
Art. 30 - Ao Presidente é facultado o direito de apresentar proposições à consideração do Plenário, mas para discuti-la deverá afastar-se da Presidência, enquanto se tratar do assunto proposto.
Art. 31 - Quando o Presidente se omitir ou exorbitar das funções que lhe são atribuídas neste Regimento, qualquer Vereador poderá reclamar sobre o fato, cabendo-lhe recurso do ato ao Plenário.
§ 1º - O Presidente deverá cumprir a decisão soberana do Plenário, sob pena de destituição.
§ 2º - O recurso seguirá a tramitação indicada no capítulo que trata dos recursos, do presente Regimento.
Art. 32 - O Vereador no exercício da Presidência, estando com a palavra, não poderá ser interrompido ou aparteado.
Art. 33 - Ao Presidente é facultado, nos casos de necessidade ou urgência, contratar funcionários para a Câmara sob o regime da Consolidação das leis do trabalho (C.L.T.), ao que para tanto, necessário se torna à existência do cargo e conseqüente vaga.
Art. 34 - Nos casos de licença, impedimento ou ausência do Município por mais de 15 (quinze) dias, o Vice – Presidente ficará investido na plenitude das funções da Presidência.